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Sociedade em Conta de Participação (SCP) e Sociedade de Propósito Específico (SPE)

Postado em 23 de Setembro de 2016
Imagem de ilustração: Sociedade em Conta de Participação (SCP) e Sociedade de Propósito Específico (SPE)
Quando atuamos no seguimento de construção civil e incorporações imobiliárias é comum falarmos sobre dois tipos de sociedade: a Sociedade em Conta de Participação (SCP) e a Sociedade de Propósito Específico (SPE). Isso ocorre devido as características assumidas por essas sociedades que agradam esse seguimento, como por exemplo, a possibilidade de uma sociedade com prazo determinado e propósito único, investimentos de pessoas físicas como sócias ocultas de uma sociedade, entre outros. Foi pensando nisso, que elaboramos abaixo, de forma resumida, o que você como empresário deve conhecer sobre esse assunto.
 

Sociedade em Conta de Participação - SCP

A SCP encontra-se regulada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, podendo ser constituída com participações de pessoas físicas e jurídicas, com o devido contrato firmado entre as partes, porém essa sociedade não precisa de registro na Junta Comercial do Estado, somente na Receita Federal, para a obtenção do CNPJ.
 
A principal característica desse tipo societário é a divisão dos sócios entre os “ocultos ou participantes” e o “ostensivo”. Os sócios ocultos são aqueles que participam da sociedade na forma de investidores do capital, porém não exercem atividade na empresa, todavia, apresentam os mesmos direitos do sócio ostensivo, como: participação nos resultados, direito a dissolução da sociedade se previsto em lei, responsabilidade por má-fé se assim for provado, etc. Dessa forma, a principal característica do sócio oculto é que perante terceiros ele não existe e somente os participantes os conhecem.
 
Já o sócio ostensivo é aquele que irá exercer a atividade na empresa e assumirá todas as obrigações contraídas na gestão do capital. Ao contrário do sócio oculto, todos os terceiros à sociedade o conhecerão e ele se responsabilizará pela prestação de contas da atividade, assim como a distribuição do resultado aos demais sócios.
 
Em questão tributária uma SCP é equivalente a uma empresa normal, devendo optar por um regime tributário e realizar o recolhimento de todos os impostos, sendo essa obrigação um dever do sócio ostensivo em DARF no seu próprio nome. Quanto a escrituração contábil, pode ser efetuado em um livro próprio ou em subgrupo no plano de contas do sócio ostensivo, conforme conveniência da empresa, desde que essa escrituração fique de forma clara e evidente.
 

Sociedade de Propósito Específico - SPE

Diferentemente dos demais a SPE não é um tipo societário propriamente dito, mas sim um modelo de negócio ou uma forma de organização empresarial, no qual pessoas físicas ou jurídicas, se juntam para exercer uma atividade com um propósito específico e prazo determinado. Por isso ele é muito usado no seguimento de construção civil e incorporações imobiliárias, no qual geralmente empresas diferentes se juntam para construir um empreendimento, pois o capital necessário para viabilizar o projeto é muito maior do que elas possuem individualmente.
 
Uma SPE pode ser constituída como uma sociedade limitada ou sociedade por ações, aplicando-se posteriormente as regras do tipo societário escolhido. Portanto, ela está sujeita as mesmas regras fiscais, contábeis e societárias de uma empresa normal.
 
Porém, ao final da execução da atividade prevista em seu contrato ou estatuto social, a sociedade obrigatoriamente deve ser dissolvida.
 
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AUTORIA: KITRON Contábil.
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