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Projeto Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro – Lei 13.352/2016

Postado em 04 de Novembro de 2016
Imagem de ilustração: Projeto Salão-Parceiro e Profissional-Parceiro – Lei 13.352/2016
Uma ótima notícia para os profissionais que exercem atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador em salão de beleza terceirizado ou que empregam esses profissionais em seus próprios salões em modelo de contrato de parceria, ou seja, sem vínculo empregatício. Foi publicada no dia 27/10/2016 a Lei 13.352/2016 que regulamenta esse tipo de contrato entre profissional e salão de beleza, para que não crie a possibilidade de vínculo empregatício, gerando uma maior estabilidade jurídica.
 

CONTRATO DE PARCERIA:

Segundo a lei, um contrato de parceria deve ser firmado entre o profissional-parceiro – aquele que exercerá a atividade de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador – e o Salão-Parceiro – aquele que disponibilizará o espaço para o exercício da atividade. Esse contrato deverá ser homologado no sindicato da categoria profissional e laboral, perante duas testemunhas. Contendo no mínimo as seguintes cláusulas:
 
“I - Percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro; 
II - Obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria; 
III - Condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido; 
IV - Direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;  
V - Possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias; 
VI - Responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes; 
VII - Obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias. ” 
 

PROFISSIONAL-PARCEIRO – FORMA JURÍDICA:

Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados como pequenos empresários, microempreendedores ou MEI e não se responsabilizarão por qualquer obrigação da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, seja ela de ordem contábil, fiscal trabalhista, previdenciária e gerencial.
 

OBRIGAÇÕES DO SALÃO-PARCEIRO:

São obrigações do salão-parceiro, além da celebração do contrato de parceria, as seguintes:
 
• Centralização dos pagamentos e recebimentos, para realização futura das divisões, conforme contrato de parceria;
• Retenção de sua cota-parte e recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciários, devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria;
• Preservação e manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações.
 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO:

Se a parceria firmada entre o salão e o profissional respeitar todas as condições acima descritas e o profissional não exercer função diferente da descrita no contrato de parceria NÃO HÁ o que se falar em VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Porém, caso isso não ocorra, haverá o vínculo empregatício, aplicando-se integralmente a CLT, no que couber.
 

INÍCIO DA VIGÊNCIA:

Esta lei ainda não está em vigor, a qual começará a vigorar depois de noventa dias de sua publicação oficial em 27/10/2016.
 
 
Se houver dúvidas quanto a essa nova lei, estamos à disposição. Entre em contato conosco, que podemos lhe ajudar.
 
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