Tributação dos Rendimentos das Aplicações Financeiras
Muitas dúvidas surgem quanto a correta tributação dos rendimentos de aplicações financeiras para as empresas do Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional. Com base nisso, elaboramos o material abaixo explicando separadamente os impostos incidentes sobre as aplicações financeiras segundo o regime tributário. 1. DEFINIÇÃO DE RENDIMENTO FINANCEIRO: Para a legislação tributária, o rendimento da aplicação é a diferença positiva entre o valor da alienação e o total resgatado, líquido de IOF, auferido por pessoa física ou jurídica, em renda fixa ou variável. 2. IRRF S/APLICAÇÕES FINANCEIRAS: Conforme a Instrução Normativa 1.585/2015, Art. 46, os rendimentos das aplicações financeiras, auferidos por qualquer beneficiário, estão sujeitos a incidência do imposto de renda na fonte no momento do seu pagamento, nas seguintes alíquotas:
• 22,5% (vinte e dois e meio por cento) para aplicações com prazo de até 180 dias;
• 20% (vinte por cento) para aplicações com prazo entre 181 dias até 360 dias;
• 17,5% (dezessete e meio por cento) para aplicações com prazo entre 361 dias até 720 dias ou;
• 15% quinze por cento, para aplicações com prazo superior a 720 dias.
Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1º, incisos I a XV)
(...)
V - Imposto de Renda relativo:
a) aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
(...)
§ 1º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso V, a incidência do imposto de renda na fonte será definitiva, observada a legislação aplicável. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 2º)
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Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II). § 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil. § 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70, § 3º, inciso III). § 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53). § 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52). |
Art. 88. A base de cálculo da CSLL em cada trimestre, apurada com base no resultado presumido ou arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores. (...)
III - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso I, auferidos no mesmo período de apuração, inclusive: [...]
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Art. 373. Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 17, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 11, § 3º). |
AUTORIA: KITRON Contábil.
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