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Rescisão por justa causa

Postado em 01 de Agosto de 2016
Imagem de ilustração: Rescisão por justa causa
Em momentos de crise como a que vivemos no Brasil, um assunto difícil de abordar, porém inevitável para muitas empresas é a rescisão contratual trabalhista, mas especificamente as rescisões por justa causa. Motivo de inúmeros processos trabalhistas e questionamentos judiciais, as rescisões por justa causa ainda geram várias dúvidas, foi pensando nisso que elaboramos esse post com o intuito de esclarecer os principais aspectos legais que os empregados e empregadores devem conhecer sobre esse tipo de rescisão contratual, para que equívocos não sejam tomados e a empresa sofra com penalidades trabalhistas.
 
A rescisão contratual por justa causa ocorre quando há a quebra do vínculo trabalhista motivada pela prática de alguma das ações elencadas no Art. 482 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) pelo empregado, conforme abaixo:
 
• Ato de improbidade;
• Incontinência de conduta ou mau procedimento;
• Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
• Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
• Desídia no desempenho das respectivas funções;
• Embriaguez habitual ou em serviço;
• Violação de segredo da empresa;
• Ato de indisciplina ou de insubordinação;
• Abandono de emprego;
• Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
• Prática constante de jogos de azar.
 
Segundo a legislação trabalhista, praticar alguma dessas ações leva a quebra do elo de confiança na relação patrão e empregado, tornando a continuidade dessa relação trabalhista algo indesejável e inviável. Entretanto, o empregador, salvo exceções, não pode com base em somente a ocorrência de uma única vez de algum desses atos acima, impor uma demissão por justa causa a seu empregado, ou seja, para que ela ocorra de forma legal o empregador deve observar alguns quesitos como a gravidade do ato e a continuidade das ações, adotando medidas preventivas para evitá-las, e a imposição de advertências ao empregado, esclarecendo a ele que a prática reiterada de determinado costume pode acarretar sanções a ele. Isso é necessário, pois se houver uma medida judicial contra empresa, a não observância desses quesitos pode levar a anulação da rescisão por justa causa e em alguns casos já julgados, impôs a empresa a recontratação do funcionário por não haver motivo para esse tipo de rescisão.
 

DIREITOS

A rescisão contratual por justa causa é vista como uma punição ao empregado, por isso diversos direitos trabalhistas são suspensos. Para facilitar o entendimento, elaboramos a planilha abaixo comparando alguns dos direitos que o empregado possui na rescisão normal, quando ele é demitido involuntariamente, e quando ocorre a justa causa:
 
Comparativo Direitos Trabalhistas
Verba
Rescisão sem justa causa
Rescisão com justa causa
Saldo de Salários
Sim
Sim
Férias vencidas e adicional de 1/3
Sim
Sim
Férias proporcionais e adicional de 1/3
Sim
-
13º Salário Proporcional
Sim
-
Aviso Prévio
Sim
-
Multa FGTS de 40%
Sim
-
Saque do FGTS
Sim
-
Seguro desemprego
Sim
-
Indenização rescisão 30 dias antes da data base
Sim
-
Indenização por quebra de contrato
Sim
-
Salário Família
Sim
Sim
Outras Indenizações
Sim
-
 

PRAZO PARA O PAGAMENTO

Os direitos trabalhistas do empregado demitido por justa causa devem ser pagos até o décimo dia corrido contado da notificação da demissão, o prazo de contagem inicia-se no dia seguinte ao do aviso de demissão.
 
 
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