Fale conosco:41 3016.5345 / 98523-5345kitron@kitron.com.br
Home > Blog

Come-quotas

Postado em 27 de Julho de 2017
Imagem de ilustração: Come-quotas
Foi publicado dia 24/07/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.720/2017 alterando a forma de reconhecimento do rendimento de aplicações financeiras, especialmente para empresas do Lucro Presumido, vide abaixo na integra:
 
“SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
 
Art. 1º O art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“ Art. 70. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º-A No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto sobre a renda retido na fonte referente a rendimentos de aplicações financeiras já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência, poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, observado o disposto no § 10.
...................................................................................................
§ 9º-A Para fins do disposto no inciso II do § 9º deste artigo, considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano nos termos do inciso I do art. 9º.
 
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”
 
 
Anteriormente a publicação da referida norma, reconhecíamos o rendimento sobre as aplicações financeiras somente no momento do seu resgate (saque da aplicação), compensando com o IRRF descontado nos meses de maio e novembro, porém a regra agora mudou, devendo ser adicionado a base de cálculo do lucro presumido nos referidos meses, onerando a empresa com o pagamento de um imposto que ainda não há caixa para isso.
 
 
Fique atento a essa mudança e em caso de dúvidas estamos à disposição para esclarecimentos.
 
 
Confira também, alguns de nossos outros posts:
AUTORIA: KITRON Contábil.
O seu escritório de contabilidade em Curitiba.

Comentários