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Parcelamento Rescisão Trabalhista

Postado em 04 de Agosto de 2016
Imagem de ilustração: Parcelamento Rescisão Trabalhista
Postamos essa semana um artigo sobre rescisão contratual por justa causa e surgiu a seguinte dúvida do pessoal: é permitido o parcelamento de rescisão contratual, seja normal ou por justa causa?
 
Essa é uma dúvida muito comum dos empresários, pois quando a empresa passa por dificuldades financeiras pagar uma rescisão trabalhista pode ser quase impossível para o seu fluxo de caixa e também, manter o seu funcionário é algo inviável. Surge então aquela dúvida: Posso parcelar?
 
Infelizmente, não existe embasamento na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) o pagamento parcelado da rescisão trabalhista, ou seja, o empregador deve cumprir aquelas datas já conhecidas: rescisão com aviso prévio cumprido deve ser pago até o primeiro dia útil seguinte ao do término do contrato e rescisão por justa causa ou com o aviso prévio não cumprido deve ser pago até o décimo dia corrido da data da dispensa.
 
Penalidades: Se a empresa não cumprir essas datas ela estará sujeita ao pagamento de uma multa equivalente a um salário do funcionário e a outras sanções, caso seja imposta contra ela uma ação trabalhista.
 
Exceção a regra: Como no Brasil em toda a regra existe uma exceção, o pagamento da rescisão não poderia ser diferente. Em alguns casos, já julgados, quando a empresa entrou com um pedido junto a justiça do trabalho, demonstrando a insolvência financeira e a possibilidade de pagamento parcelado para não ficar em débito com as obrigações trabalhistas, os juízes concederam o parcelamento, entretanto, restrito somente as verbas trabalhistas, não incluindo a multa do FGTS, o INSS, o FGTS e o IRRF.
 
Portanto, fique atento a esse fato e não pague as rescisões trabalhistas de forma parcelada aos seus funcionários, assim você evitará complicações para a sua empresa.
 
 
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AUTORIA: KITRON Contábil.
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