Tributação de e-commerce
Um modelo de negócio que cresceu muito nos últimos anos e está conseguindo crescer em meio à crise financeira que vivenciamos é o e-commerce, cuja sua forma de negócio é caracterizada pelo comércio em plataformas eletrônicas, como computadores e celulares, oferecendo aos clientes produtos ou serviços. Devido a sua facilidade de implantação, comodidade, segurança e o baixo capital necessário para começar um negócio nesse ramo, explodiu nos últimos anos o número de empresas com lojas on-line, oferecendo os mais diversos produtos ou serviços: desde peças automotivas a venda de imóveis.
Porém, um assunto que ainda causa várias dúvidas nos empreendedores que pretendem se “aventurar” nesse ramo, é a tributação de um e-commerce. Essa resposta é bem simples: a tributação de um e-commerce é igual a de uma loja física, ou seja, pagam-se os mesmos impostos, mudando apenas as questões operacionais técnicas, como veremos a seguir.
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
Como mencionado, em questão tributária um e-commerce é igual a uma empresa com estabelecimento fixo, portanto, ela poderá optar pela tributação no Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real ou MEI, isso conforme a atividade exercida e o faturamento realizado, para entender as características desses regimes, acesse o nosso artigo sobre Regimes Tributários, onde mencionamos separadamente os impostos a serem pagos em cada regime, assim como as alíquotas devidas. Acesse
TIPOS SOCIETÁRIOS/CONSTITUIÇÃO
Em âmbito societário um e-commerce será constituído respeitando as mesmas regras de empresas em geral, ou seja, é necessário a escolha de um tipo societário (Empresa Individual, Sociedade Limitada, EIRELI, Sociedade por Ações, entre outras) e a descrição correta, no contrato de constituição da empresa, das atividades que ela pretende exercer. Assim como todos os registros nos órgãos competentes, para obtenção, por exemplo: do CNPJ, Alvará e Inscrição Estadual.
Ressalvamos a importância do contador no auxílio correto para esse processo técnico.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Para a circulação e transporte das mercadorias vendidas para dentro ou fora do Estado, é imprescindível a emissão de Nota Fiscal, independentemente se a sua empresa for do Simples Nacional ou MEI, portanto, no processo de planejamento do negócio, já verifique uma empresa fornecedora do Software para emissão de notas fiscais, integrado com a gestão de estoque, para facilitar o operacional de sua empresa.
Exceção à regra: Essa obrigatoriedade de emissão de nota fiscal é dispensada para o MEI, exclusivamente nas vendas para Pessoa Física dentro do Estado.
Outro ponto a ser destacado é a obrigatoriedade de conter nos documentos fiscais a informação dos tributos pagos na operação. Felizmente, a grande maioria dos softwares de emissão de notas já geram automaticamente essa informação no documento fiscal, porém o ideal é quando você for contratar a empresa do Software, pergunte a eles se o sistema está preparado para gerar essa informação.
ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
O diferencial de alíquotas do ICMS foi criado pela Emenda Constitucional 87/2015, para começar a vigorar em 01/01/2016, onde ficou estabelecido para empresas em geral, inclusive as do Simples Nacional, a obrigação de recolher em guia separada o diferencial de alíquotas do imposto nas vendas para fora do estado de origem, cujo destinatário seja consumidor final e ocorra a diferença entre a alíquota interestadual e a interna.
Exemplo: Venda do Paraná, para Santa Catarina, no valor de R$ 1.000,00, para um consumidor final, com ICMS interestadual de 12% e alíquota interna do Estado de Santa Catarina de 18%. Qual o valor do diferencial?
Operação
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Valor
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Alíquota
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ICMS devido
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ICMS Interestadual
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1.000,00
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12%
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120,00
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ICMS Interno SC
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1.000,00
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18%
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180,00
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Diferença
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-
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-
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60,00
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No nosso exemplo o diferencial devido seria de R$ 60,00. Ainda segundo a Emenda Constitucional 87/2015, esse valor devido é repartido entre o Estado de origem e o Estado de destino nas seguintes proporções:
Ano
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Destino
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Origem
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2016
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40%
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60%
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2017
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60%
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40%
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2018
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80%
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20%
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2019
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100%
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Entretanto, com a decisão favorável na ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº 5.464, julgada pelo STF, está atualmente suspensa a aplicação desse diferencial nas empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, você obedecerá a esse procedimento e o seu devido pagamento caso a sua empresa se enquadrar no Lucro Presumido ou Lucro Real. Para o entendimento completo da matéria sugerimos o auxílio de um contador.
SEDE COMERCIAL DA EMPRESA
Empresas de e-commerce geralmente não possuem loja física, entretanto, devem possuir um endereço no contrato social que funcionará como sede administrativa da empresa, podendo esse coincidir com o endereço residencial do sócio, em alguns municípios.
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AUTORIA: KITRON Contábil.
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